Piauí

DECRETO: Comércio noturno funcionará até às 19h

Foto: Roberta Aline

O governo do estado publicou neste domingo (21) o decreto que prorroga as medidas restritivas até o dia 28 e incluiu um parágrafo novo: “Para o comércio em geral cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até às 19h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento”.

Veja decreto aqui

A regra geral é o comércio funcionar de 8h às 17h, no entanto, os setores de comércio que funcionam a tarde entrando na noite, o governo deu aval para a prefeitura de Teresina estipular o funcionamento, desde que limite o horário até às 19h. Já os shopping centers foram mantidos de 12h às 20h e o toque de recolher das 21h às 5h do dia seguinte.

No sábado, o governador Wellington Dias (PT) anunciou as novas medidas. Informou que sexta-feira será feriado antecipado, mas não divulgou o ferido e anunciou lockdown parcial de dois dias, sábado (27) e domingo (28).

Funcionamento das igrejas

O decreto determina que os templos, igrejas, centros espíritas e terreiros poderão funcionar com as seguintes restrições:

a) nos dias 26 e 27 poderão ficar abertos, mas serão vedadas atividades presenciais;

b) no dia 28, domingo, o funcionamento das atividades religiosas presenciais deverá ser com público limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade, não podendo a celebração ultrapassar duas horas de duração;

c) as confissões que guardarem o sábado poderão escolher o dia 27 para o funcionamento das atividades religiosas presenciais, respeitadas as limitações previstas no decreto.

O que ficará aberto:

A partir das 20h do dia 25 de março até as 24h do dia 28 de março de 2021, ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:

I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e
produtos alimentícios;
II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III – oficinas mecânicas e borracharias;
IV – lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias, estaduais e
federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes);
V – postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;
VI – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VII – distribuidoras e transportadoras;
VIII – serviços de segurança pública e vigilância;
IX – serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de
delivery ou drive-thru;
X – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
XI – serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do
Estado do Piauí;
XII – serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e
funerários;
XIII – agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;
XIV – bancos e lotéricas.

 

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